Extinção de registro de crianças nascidas em Herval d’ Oeste vira preocupação

Extinção de registro de crianças nascidas em Herval d’ Oeste vira preocupação

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Aprovado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (08), a Indicação n° 068/2017 de autoria do vereador do PMDB, Everton Parisenti, que solicita ao Poder Executivo Municipal que faça uma campanha de divulgação da Legislação Federal que permite o registro de nascimento no município de origem, no caso de Herval d’ Oeste. “Esta legislação federal existente, permite que os pais dos futuros nascidos de Herval d’Oeste optem pelo registro de seus filhos no município onde residem, determinando a sua naturalidade como hervalense”.

Segundo Everton, “observamos que atualmente ocorre o registro de nascimento de filhos de moradores fora do município, cujos partos se dão em maternidades da cidade vizinha, visto que estas inexistem em nosso município, o que está ocasionando a extinção de registro de crianças nascidas em Herval d’ Oeste, fato este que, notoriamente, é motivo de preocupação e desalento”. O vereador cita a Lei de Registros Públicos (Lei federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei 9.053/95), acerca do assunto, que informa que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado o registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. A lei ainda específica em seus artigos que quando for diverso o lugar da residência dos pais, eles são obrigados a fazer declaração de nascimento, o que deve ser feito pelo pai, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 dias. Ainda em relação à questão da declaração de nascimento para fins do registro civil, mas realizada extemporaneamente, consta na mesma Lei a disposição seguinte, de interesse para a questão posta: As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. Diante da possibilidade de os pais optarem pelo registro de nascimento “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias” ou, ultrapassado o prazo legalmente fixado, obrigatoriamente “no lugar de residência do interessado” , afigura-se não existir qualquer dúvida, podendo ser citado, a título exemplificativo do entendimento pacífico prevalecente, mesmo no âmbito dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais. Em relação aos registros de nascimento já realizados, não há possibilidade de alteração, por ausência de fundamentação legal. Quanto aos futuros nascimentos, aos pais caberá a opção, dentro dos prazos acima referidos, entre realizar o registro correspondente no local do parto ou no local de sua residência. Depois de decorridos tais prazos, impõe-se o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado. Finalmente, havendo dificuldades em relação à realização de registro por parte de algum dos Cartórios (do local do parto ou do local de residência dos pais), caberá a apresentação de “Procedimento de Dúvida Registrária”, de jurisdição administrativa e destinado a sanar as eventuais dúvidas do Oficial dos Cartórios, perante o Juiz de Direito Corregedor competente, nos termos da normatização vigente. “Portanto, indico ao Poder Executivo Municipal que faça uma campanha de divulgação desta legislação federal existente, para que os pais dos futuros nascidos em Herval d’Oeste optem pelo registro de seus filhos no nosso município, determinando a sua naturalidade como hervalense”. Fonte: Joce Pereira

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