Coronavírus: Liminar da Justiça do trabalho de Joaçaba pede reintegração de funcionários que foram demitidos de empresa

Essa foi a primeira decisão desse tipo no município de Joaçaba.

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Coronavírus: Liminar da Justiça do trabalho de Joaçaba pede reintegração de funcionários que foram demitidos de empresa

A Justiça do Trabalho de Joaçaba, por meio da Juiza Angela Maria Konrath, expediu liminar em favor do Sindicato dos Trabalhadores do Mobiliário da Construção Civil de Joaçaba (Siticom) após uma empresa ter promovido, segundo consta no processo, reiteradas demissões aos trabalhadores da empresa, efetuando o pagamento de metade das verbas rescisórias. Essa foi a primeira decisão desse tipo no município de Joaçaba.

Segundo consta no processo, “tal medida é extrema e representa flagrante prejuízo aos funcionários, comprometendo inclusive a subsistência destes, em razão da impossibilidade de procurar novo em período de estado de emergência, sem falar de enriquecimento ilícito decorrente do pagamento injusto de metade das verbas rescisórias, diante de cenário epidemiológico transitório e passageiro, inexistindo, no presente caso, a extinção da empresa reclamada”.

Diante disso, a juíza Concedeu a liminar determinando a reintegração imediata (72h) de todos/as os/as trabalhadores/as despedidos por conta da COVID-19, bem como que a empresa se abstenha de rescindir os contratos de trabalho de seus/suas empregados/as durante a pandeia da COVID-19, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00, revertidas 50% aos/às trabalhadores/as vitimados/as e 50% a entidade sindical autora.

Confira alguns trechos de como se manifestou a Juiza na decisão:

 “Inicialmente há se dizer que a pandemia que assola o mundo nos nossos dias apela para a solidariedade, para a responsabilidade social, e não para o abandono. São tempos difíceis, de dúvidas, de incertezas que envolvem todas as pessoas do mundo, pois não há blindagem contra o vírus que se espalha e mata, e vitimiza sempre os mais vulneráveis.

É inegável a precipitação do empregador que rompe os contratos de trabalho, até mesmo desprezando as demais alternativas viáveis sinalizadas pelo Executivo, em questionáveis Medidas Provisórias editadas para contornar o drama vivenciado por quem vive do trabalho diante das políticas de contenção ao novo Coronavírus, sendo que nenhuma das alternativas propostas pelo Governo Federal aponta para a rescisão contratual.

Mesmo a possibilidade de suspensão contratual foi revista pelo Governo, sendo retirada da cena de alternativas, ante o reconhecimento de que o/a trabalhador/a depende de seu salário para sobreviver e a vida humana deve ter um valor maior. Além disso, a formalização das rescisões contratuais com o pagamento de apenas 50% do valor das verbas devidas, invocando a força maior, é capaz de caracterizar verdadeiro oportunismo diante da pandemia COVID-19 que assola a humanidade, haja vista o curto período inicial de isolamento – 9 dias desde o Decreto do Governador – com previsão de retomada das atividades fim da empresa – construção civil –, anunciadas pelo Governador do Estado para o dia 1 de abril de 2020, data sabidamente prematura frente às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde. Não fora isso e a despedida em massa seria passível de questionamento, porquanto não precedida de negociação coletiva”.

“Percebe-se que o direito ao trabalho é cercado por um feixe de normas direcionadas a lhe dar efetividade. A inserção da livre iniciativa no mesmo dispositivo constitucional que o trabalho, ambas as categorias colocadas em patamar de Princípio Fundamental (artigo 1, IV), e também como fundamentos maiores da Ordem Econômica (artigo 170), está a demonstrar que a iniciativa provada foi alçada para além do interesse meramente especulativo, centrado no lucro, estando seu aspecto econômico fundamentalmente ligado ao valor social que possui, ao lado do trabalho.

Se por um lado a Ordem Econômica constitucional reconhece a propriedade privada, ela também põe em cena a função social da propriedade, o que, aliás, também está escrito nos incisos XXII e XXIII do artigo 5 da Constituição.

A resposta às necessidades materiais apresenta-se como questão de primeira grandeza, dada a implicação e urgência que elas têm na sobrevivência do indivíduo, ou seja, na vida humana, pressuposto essencial a toda e qualquer outra possibilidade. Por isso, indispensável o diálogo e a negociação coletiva para solução dos problemas que atingem um universo maior de pessoas. Foi justamente esta compreensão que fez a construção do direito ao trabalho. Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento, o que se eleva em grau de perversidade e quando a pessoa é despedida num momento em que está impedida de sair de casa para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas".

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