Estado terá que pagar R$ 100 mil além de pensão por morte de criança em hospital

Pais são do Oeste do estado e perderam seu filho após cirurgia cardíaca em hospital da Capital.

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Imagens: Divulgação/Freepik
Imagens: Divulgação/Freepik

Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital, seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal até a idade em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inicialmente, os pais da criança resolveram interpor a ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a união, o estado, o município, e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva, acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos no TRF da 4ª Região dos réus e dos autores, que insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da justiça estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do município. No entanto, manteve a condenação ao estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário Catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.

O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar, causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período, mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. "Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores", arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho. (Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018).

Fonte:

TJSC

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