Familiares de vítima de acidente de trabalho vão receber R$ 69 mil

Familiares de vítima de acidente de trabalho vão receber R$ 69 mil

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Pinhalzinho, para excluir a pensão alimentícia em favor de Adriana Antunes Machado, Richard Júnior da Silva e Arsemi Júnior Antunes Machado – esposa e filhos de Arcemi Jacinto da Silva, servidor municipal falecido em 10 de maio de 2007, vítima de acidente de trabalho. A sentença foi mantida no tocante à indenização por danos morais, no valor de R$ 69 mil, dividido em partes iguais, a Adriana, Richard e Arsemi.

Segundo os autos, Arcemi e outro operário cavavam uma vala para colocação de tubos de drenagem de águas pluviais. Quando estava a aproximadamente três metros de profundidade, a parede da vala desmoronou, soterrando-os. Em razão do acidente, Arcemir faleceu por asfixia aguda. A obra não era acompanhada por qualquer engenheiro responsável, não havia no local arrimo para contenção das paredes da vala e a vítima não utilizava equipamentos de proteção na ocasião. Todas essas providências eram de incumbência exclusiva da prefeitura. Condenado em 1º Grau, o Município apelou para o TJ. Sustentou que não ficou comprovado que a vítima convivia em união estável com Adriana, tanto que o menor Arsemi Júnior Antunes Machado não havia sido reconhecido como seu filho, de acordo com a certidão de nascimento do menor, que faz menção apenas a sua genitora, o que serve como indício de prova. Argumentou, ainda, a inexistência de culpa do ente público no acidente, pois, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pela própria família, nenhuma delas presenciou o acidente. Alegou, finalmente, que a pensão mensal é indevida, pois os familiares são beneficiários de pensão previdenciária, de modo que se encontram assistidos, ou seja, sobrevivem dignamente sem os valores pretendidos. Conforme o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o menor Arsemi Júnior Antunes Machado nasceu cinco dias depois da morte de seu pai e, como sua mãe era somente companheira da vítima, não foi possível colocar o nome do genitor na certidão de nascimento. Porém, nos autos há uma cópia da sentença homologatória do acordo celebrado na ação de investigação de paternidade do menor. “Além disso, o dano, de sua parte, é inconteste. A certidão de óbito que acompanha a inicial é prova bastante disso. Com a morte da vítima Arcemi, os autores foram privados do complexo patrimonial que o varão representava, afetiva e materialmente. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime

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