Polícia flagra mais de 30 mil kg de excesso de carga em carretas no Oeste

Episódio aconteceu na SC-150, em Água Doce.

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Polícia flagra mais de 30 mil kg de excesso de carga em carretas no Oeste

Notícia atualizada em 30/03/2023 para acréscimo de informação

No fim da noite deste domingo (26), às 23h40, policiais rodoviários do Posto 8 em Ibicaré , quando faziam rondas pela rodovia estadual SC-150, no município de Água Doce, flagraram dois veículos de carga com excesso de peso sem Autorização Especial de Trânsito para trafegar pela referida rodovia.

Somando o excesso dos dois veículos, total de 33 mil kg além do permitido. Peso demais trás diversos prejuízos principalmente para a qualidade do pavimento das rodovias. Diante do contexto os policiais tomaram as medidas administrativas cabíveis ao caso. 

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 "Vale ressaltar que o excesso de peso em veículos de carga é uma das principais causas de dano ao pavimento rodoviário e que acabam contribuindo para ocorrências de outros acidentes e danos nos demais veículos que também precisam utilizar as rodovias, razão pela qual é necessária a fiscalização para evitar os abusos praticados por alguns", diz nota da PMRv à imprensa. 

O que diz a empresa

Em nota enviada ao Portal Éder Luiz, os advogados da empresa negaram qualquer irregularidade.

Não obstante, conforme provam os documentos relacionados aos transporte, os veículos transportadores são compostos três articulações, sendo o cavalo trator, mais duas unidades de cargas e um DOLLY, com PBTC de 74 toneladas, denominado RODOTREM.

Ocorre que os transportes realizados nas ocasiões mencionadas na reportagem, eram feitos com apenas 43,65 toneladas de fertilizante orgânico por cada um dos veículos, que somada a tara dos mesmos no importe de 27.800 kg, representava PBT de 71.450 kg. Porquanto, os caminhões não transitavam com excesso de peso, o que se comprova através das Notas Ficais e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, documentos de natureza fiscal, e ainda, tickets de balança.

Importa evidenciar que nenhuma autuação foi lavrada pela autoridade na ocasião, de modo que, caso os transportadores venham a ser penalizados administrativamente, por certo que as infrações serão alvo de recursos, pois, conforme estabelece o Art. 5º da Resolução Contran nº 882/2021, a fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem que atenda legislação metrológica, o que não ocorreu no caso em assunto.

Deste modo, não há subsídio fático e legal que permita a veiculação, pela empresa NOTIFICADA, de informação que afirme o tráfego de veículos com excesso de peso pelas empresas NOTIFICANTES, na medida em que sequer houve a pesagem dos veículos transportadores.

Fonte:

Portal Sublinhado

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