Por improbidade, ex-prefeito do Meio-Oeste devolverá R$ 127 mil aos cofres públicos

Os bens do ex-prefeito continuarão bloqueados por determinação da justiça.

, 824 visualizações
Por improbidade, ex-prefeito do Meio-Oeste devolverá R$ 127 mil aos cofres públicos

A 2ª Vara Cível da comarca de Videira condenou ex-prefeito de município da região meio-oeste do Estado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 63,9 mil e a pagar multa civil de valor equivalente, em um total de R$ 127,9 mil.Condenado por improbidade administrativa, o ex-prefeito deverá pagar os valores com as devidas atualizações, e acrescidos de juros, para o ressarcimento integral do dano patrimonial ocasionado ao Município. Os bens do ex-prefeito continuarão bloqueados por determinação da justiça. A ação foi proposta pelo Ministério Público.

Em 2018, o então prefeito de município do meio-oeste catarinense teve os bens bloqueados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devido à nomeação irregular de servidores para funções gratificadas em 2013.

Receba as notícias em seu celular! Entre em nossa comunidade no WhatsApp - Clique Aqui!

Segundo a denúncia, o ex-prefeito conferiu funções gratificadas a oito servidores públicos para que eles exercessem atividades inerentes aos seus respectivos cargos, sem nenhuma atribuição de direção, chefia ou assessoramento, e sem acréscimo de funções. Tudo isso por meio de decisão imotivada, o que viola os princípios da legalidade, eficiência e obrigatoriedade do concurso público, sustentou o MP.

Na medida em que os servidores nomeados receberam valores acima daqueles que seriam devidos para as funções de fato desempenhadas, causaram prejuízos ao erário. As nomeações irregulares foram mantidas por, pelo menos, nove meses após a edição dos decretos que criaram os novos cargos (a licitude da espécie normativa do ato criador dos cargos não foi objeto da ação civil pública).

Conforme a decisão, alguns dos servidores nomeados não possuíam o grau de escolaridade exigido na lei municipal para exercer a função gratificada, nada realizaram além das funções inerentes aos seus respectivos cargos e portanto não faziam jus a nenhum acréscimo salarial.


Fonte:

TJ-SC

Notícias relacionadas