TJSC mantém multa para homem que descumpriu TAC após construir açudes no interior de Piratuba

Votação foi unânime.

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Divulgação/Internet
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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve multa a um homem pelo descumprimento parcial de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, em propriedade na Linha Serraria, interior de Piratuba. Os desembargadores decidiram "ex officio" reduzir o valor da multa de R$ 500 para R$ 100 por dia pelo descumprimento das cláusulas 2, 3 e 4; além de diminuir de R$ 100 para R$ 20 a penalidade diária para os outros tópicos. Antes dos novos parâmetros, a multa estava estimada em mais de R$ 1,3 milhão.

Pela construção sem licença ambiental de dois açudes e barragens em Área de Preservação Permanente (APP), um homem realizou um TAC com o Ministério Público em 2010. O termo previa a regularização das construções no órgão ambiental do Estado e a recuperação das áreas degradadas, além de outras demandas. O documento também estipulava multa pelo descumprimento de alguns dos itens relacionados no Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

De acordo com o laudo da Polícia Militar Ambiental, uma das cláusulas não foi cumprida na íntegra. O homem deveria recuperar uma faixa de 15 metros ao lado dos lagos com a plantação de 195 mudas de espécies nativas da região, mas segundo a perícia plantou um número menor em outra área. Inconformado com a aplicação da multa, o homem ajuizou embargos à execução de títulos extrajudiciais.

Diante do indeferimento no 1º grau, ele recorreu ao TJSC pela nulidade do título. Argumentou que pelo descumprimento parcial a multa diária não poderia ser cobrada de forma integral. "Como é cediço, a função da sanção é justamente compelir o jurisdicionado a dar efetivo êxito ao compromisso assumido. No entanto, é preciso resguardar o atendimento dos referidos preceitos constitucionais, os quais, nesse ponto, acabam vindo à tona em razão do exacerbado patamar de R$ 1.366.089,75", anotou em seu voto o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime


Fonte:

TJSC

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